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FALTri: FALTri | A FALTri | Estatuto
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ESTATUTO DA FEDERAÇÃO ALAGOANA DE TRIATHLON - FALTRI
CAPÍTULO I
DA ENTIDADE E SEUS FINS

Art. 1º - A Federação Alagoana de Triathlon, designada pela sigla FALTRI, fundada aos 21 de agosto de 2001, na cidade de Maceió/AL, com sede provisória e foro na Cidade de Maceió/AL, na Rua Prof. Virgílio Guedes, n.º1036, Bairro Ponta Grossa, CEP: 57014-220, é uma associação de fins não econômicos, de caráter desportivo, com prazo de duração indeterminado, formada pelas suas Filiadas, e tem por fim coordenar e organizar todos os aspectos relativos à prática e à gestão da modalidade de Triathlon no estado de alagoas, bem como representar o Triathlon alagoano para todos os fins no restante do território nacional.

§ 1º - A Federação Alagoana de Triathlon é uma entidade sem vinculação de qualquer natureza partidária, política ou religiosa, não sendo permitida qualquer discriminação de raça, cor ou sexo.

§ 2º - A Federação Alagoana de Triathlon, como Entidade Estadual de Administração do Desporto da modalidade de Triathlon, é filiada à Confederação Brasileira de Triathlon, designada pela sigla CBTri, e por esta reconhecida como a entidade responsável pela organização da prática e gestão da modalidade no âmbito territorial do Estado de Alagoas, bem como pela representação do Triathlon alagoano perante toda e qualquer pessoa física e jurídica de direito público ou privado, .

§ 3º - A Federação Alagoana de Triathlon será representada, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, por seu Presidente.

§ 4° - A Federação Alagoana de Triathlon, gozando de autonomia administrativa quanto a sua organização e funcionamento, por si ou pelos seus Poderes, Órgãos e Dirigentes, não exerce nenhuma função delegada do Poder Público, nem se caracterizam como entidade ou autoridade pública.

§ 5º - A Federação Alagoana de Triathlon é reconhecida por suas Filiadas e por terceiros que estejam envolvidos direta ou indiretamente com a organização ou a prática desportiva da modalidade de Triathlon como sendo a legítima detentora das regras de prática da respectiva modalidade no âmbito territorial do Estado de Alagoas, regulando-se tal prática pelas regras da modalidade emanadas da International Triathlon Union – ITU, sujeitando-se às normas e regulamentos adotados e a ela impostos pela CBTri, naquilo que couber.

§ 6º - Entende-se para fins de interpretação deste Estatuto como sendo Triathlon a modalidade em si e suas variantes necessárias ou facultativas, quais sejam, Duathlon e Aquathlon.

Art. 2° - A personalidade jurídica da Federação Alagoana de Triathlon é distinta das de suas Filiadas, não respondendo estas solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas por aquela, nem aquela responderá solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas por estas.

§ 1º - Os membros dos Poderes da Federação Alagoana de Triathlon não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais.

§ 2º - As rendas e recursos financeiros da Federação Alagoana de Triathlon, inclusive provenientes das obrigações que assumir, serão empregadas exclusivamente na consecução de suas finalidades.

Art. 3° - A Federação Alagoana de Triathlon, com exclusividade, tem por fim:

I - gerir, administrar, dirigir, controlar, fiscalizar, difundir, incentivar, defender, promover e fomentar, em todo o território do Estado de Alagoas, a prática do Triathlon de alto rendimento e de todos os seus demais níveis, inclusive o estudantil, universitário, social, promovendo inclusive a assistência social, educacional, tecnológica, cultural, alimentar e de saúde no atendimento a crianças, adolescentes, famílias carentes, deficientes físicos e o que for praticado por portadores de necessidades especiais;

II - representar o Triathlon alagoano junto a pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado;

III - representar o Triathlon alagoano em competições no Brasil, oficiais ou não, organizando seleção de atletas e dirigentes, quando for o caso;

IV - promover, ou autorizar as suas Filiadas para que promovam, a realização de quaisquer competições da modalidade de Triathlon no território alagoano;

V - respeitar e fazer, por si ou por terceiros, respeitar as regras da modalidade e as demais normas e regulamentos emanados da CBTri e da ITU;

VI - dar publicidade, através de Resolução, diretamente às Filiadas, sobre as decisões emanadas de seus Poderes, bem como aquelas que emanarem do Poder Público ou da CBTri, concernentes à prática ou à organização do desporto ou da respectiva modalidade;

VII - registrar atletas, técnicos, árbitros e demais dirigentes em seus quadros, bem como mantê-los cadastrados até que seja efetivada transferência para outra entidade similar conforme dispor as normas da CBTri e da ITU;

VIII - regular através de Resoluções toda a organização da modalidade e das respectivas competições, respeitadas as diretrizes ditadas pela CBTri e pela ITU, bem como as normas emanadas do Poder Público e aquelas oriundas, no que couber, das demais entidades nacionais, internacionais e estrangeiras envolvidas com o desporto;

IX - promover, fomentar ou incentivar, por si ou por terceiros devidamente autorizados, a realização de cursos e eventos científicos de formação ou aperfeiçoamento de atletas, técnicos, árbitros, dirigentes e outros operadores do desporto;

X - promover, fomentar ou incentivar, por si ou por terceiros, eventos e projetos voltados à preservação ambiental, à difusão cultural e social, bem como aqueles voltados à saúde e segurança dos praticantes ou não da modalidade;

XI - interceder perante as pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, em defesa dos direitos e interesses das pessoas físicas e jurídicas sujeitas à sua jurisdição territorial, civil e desportiva;

XII - promover, incentivar e viabilizar a participação de atletas e equipes em competições oficiais ou não, respeitados os requisitos técnicos exigidos;

XIII - processar e punir, assegurando sempre o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, por si, através de seus Poderes, ou por terceiros expressamente autorizados, todo aquele que desrespeitar este Estatuto, as regras da modalidade, a disciplina, as normas e regulamentos emanados de seus Poderes, da CBTri, da ITU, do Poder Público, ou das entidades nacionais e internacionais concernentes ao desporto, quando for o caso;

XIV - celebrar acordos, convênios, contratos, protocolos, tratados, de qualquer natureza, com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privadas;

XV - praticar, por si ou por terceiros autorizados, todos os atos necessários à consecução de seus fins.

Parágrafo Único - As normas de execução dos princípios fixados neste artigo serão preceituadas, além do que constar neste Estatuto, nas demais normas emanadas dos Poderes da FALTRI, da CBTri, da ITU, do Poder Público, ou das entidades nacionais e internacionais de regulação do desporto.


CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4° - A Federação Alagoana de Triathlon é constituída por suas Filiadas, pessoas jurídicas, responsáveis, no que couber, pela prática do Triathlon, com exclusividade, no âmbito territorial que lhe competir por seus atos constitutivos.

Art. 5° - As Filiadas à Federação Alagoana de Triathlon, relativamente às controvérsias surgidas entre si, entre si e a FALTRI, entre si e terceiros, entre si e seus filiados, entre si e os atletas, árbitros e dirigentes que estejam sob sua jurisdição, entre seus filiados, entre seus atletas, árbitros e dirigentes, entre seus filiados e os atletas, árbitros e dirigentes que estejam sob sua jurisdição, devem abster-se e fazerem suas filiadas, os atletas, árbitros e dirigentes que estiverem sob sua jurisdição e terceiros, se absterem de buscar a tutela jurisdicional, por si ou por terceiros, direta ou indiretamente, antes de esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva ou dos demais Poderes internos da FALTRI, naquilo que couber.

SEÇÃO I
DA FILIAÇÃO E DAS FILIADAS
SUBSEÇÃO I
DA FILIAÇÃO

Art. 6º - A FALTRI dará filiação, nos termos deste Estatuto, em qualquer época do ano.

Art. 7º - São consideradas Filiadas as atuais pessoas jurídicas que estão em pleno gozo de seus direitos Estatutários ou aquelas que venham futuramente a se filiar, obedecidos os preceitos legais e as normas deste Estatuto.

Art. 8º - São condições essenciais para a obtenção e manutenção da condição de Filiada:

I - ter personalidade jurídica;

II - ter seus Estatutos em conformidade com a Legislação Civil e Desportiva do País, as normas emanadas deste Estatuto, demais normas emanadas dos Poderes da FALTRI, da CBTri e da ITU;

III - informar a FALTRI os nomes, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço completo, bem como telefones e e-mail dos membros integrantes de seus Poderes;

IV - enviar à FALTRI relação completa de seus filiados, com seus respectivos dados;

Art. 9º - O pedido de filiação será dirigido à Diretoria da FALTRI que autuará e processará o pedido e, estando de acordo com as exigências deste Estatuto, convocará, num prazo de 90 (noventa dias) contados da data do recebimento do pedido devidamente protocolado, Assembléia Geral Extraordinária para apreciar o pedido.

§ 1º - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados pelo Presidente da FALTRI, o prazo de 90 (noventa dias) poderá ser prorrogado por igual prazo.

§ 2º - O pedido de filiação deverá ser apresentado juntamente com os seguintes documentos:
I - cópia autenticada do estatuto da Filiada, registrado em cartório;
II - cópia autenticada da ata de fundação registrada em cartório;
III - cópia autenticada da ata de eleição e posse da diretoria em exercício devidamente registrada em cartório;

Art. 10 - Caso a Diretoria da FALTRI, após a autuação e no curso do processamento, detecte o desatendimento a qualquer dos requisitos exigidos neste Estatuto, baixará o processo em diligência comunicando o interessado para que supra o defeito em até 60 (sessenta dias), período em que ficará sobrestado o prazo previsto no artigo antecedente.

Parágrafo Único - Não sendo sanado o defeito pelo interessado no prazo acima estipulado ou não se podendo sanar a irregularidade, será o processo desde logo arquivado administrativamente e o interessado comunicado expressamente da recusa de sua filiação, com comprovação de recebimento.

Art. 11 - O pedido de desfiliação poderá se dar diretamente à Diretoria da FALTRI por interesse da parte, através de manifestação expressa, quando se lhe concederá de imediato a desfiliação pela Diretoria da FALTRI se atendidos os requisitos de seus atos constitutivos e desde que esteja em dia com suas obrigações financeiras perante a FALTRI.

Art. 12 - Poderá ainda ser desfiliada qualquer entidade por infração às disposições deste Estatuto por decisão da maioria absoluta da Assembléia Geral Extraordinária, após o devido processo administrativo onde se oportunizará o contraditório e a ampla defesa.

SUBSEÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES DAS FILIADAS

Art. 13 - São direitos das Filiadas:

I - organizar-se livremente, observando na elaboração de seus atos constitutivos os preceitos e exigências deste Estatuto e as normas legais aplicáveis;

II - fazer-se representar na Assembléia Geral com direito à voz e voto;

III - inscrever-se e inscrever atletas e equipes e participar de competições, respeitados os requisitos técnicodesportivos impostos;

IV - realizar e disputar competições locais, regionais ou estaduais mediante a previa homologação da FALTRI, atendidas as exigências legais e respeitados os requisitos técnico-desportivos;

V - recorrer das decisões dos Poderes da FALTRI, quando cabível;

VI - tomar iniciativas que não colidam com este Estatuto e demais normas internas da FALTRI, da CBTri e da ITU, bem como as normas legais emanadas do Poder Público, no sentido de desenvolver o Triathlon, com o fim de aprimorar seus dirigentes, formar e aperfeiçoar atletas, técnicos, árbitros e demais operadores do desporto.

Art. 14 - São deveres das Filiadas:

I - reconhecer a FALTRI como única dirigente do Triathlon no Estado de Alagoas e a CBTri como entidade máxima do Triathlon nacional, respeitando, cumprindo e fazendo respeitar e cumprir por seus filiados, dirigentes, árbitros, atletas e técnicos, suas normas, regulamentos, decisões e regras desportivas;

II - manter cadastro junto à FALTRI com os documentos que lhe dão e mantêm filiação atualizados, comunicando expressa e imediatamente suas alterações;

III - pagar, pontualmente, as taxas a que estiver obrigada, as multas que lhe forem impostas e qualquer outro débito que venha a contrair com a FALTRI, recolhendo aos cofres desta, nos prazos fixados, os valores estabelecidos;

IV - cobrar as multas e taxas impostas aos seus representantes, aos seus filiados, aos seus árbitros, atletas, técnicos e dirigentes, aos seus funcionários, bem como as percentagens e taxas devidas pela realização de competições que promoverem direta ou indiretamente, remetendo à FALTRI o que lhe for de direito no prazo máximo de trinta dias;

V - pedir autorização à FALTRI para promover ou participar de eventos esportivos;

VI - abster-se, por si, por seus filiados, pelos atletas, técnicos, árbitros e dirigentes, salvo autorização expressa da FALTRI, de relações desportivas com entidades não vinculadas ao sistema oficial do desporto da modalidade de Triathlon, cumprindo-lhes principalmente não participar de eventos promovidos por tais Entidades;

VII - atender as requisições de instalações e equipamentos para a realização de competições ou eventos promovidos ou homologados pela FALTRI;

VIII - atender à requisição ou convocação pela FALTRI de atletas, árbitros e pessoal técnico para integrarem qualquer representação em competições, desde que respeitada o prazo mínimo de 30 dias para a convocação;

IX - pagar ou entregar as premiações e demais obrigações que vier a assumir quando realizar competições.

SEÇÃO II
DA ORDEM DESPORTIVA E SOCIAL

Art. 15 - Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito às regras de prática da modalidade, aos regulamentos, às normas emanadas de seus Poderes, da CBTri e da ITU, do Poder Público e das entidades nacionais, internacionais e estrangeiras, concernentes ao desporto, a FALTRI poderá aplicar às suas Filiadas e aos filiados destas, bem como às pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente a ela vinculadas, sem prejuízo das sanções de competência da Justiça Desportiva e dos seus demais Poderes, as seguintes penalidades:

I - Advertência;
II - Censura Escrita;
III - Multa;
IV - Suspensão;
V – Desfiliação ou desvinculação.

§ 1º - As sanções previstas nos incisos deste artigo não dispensam o processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.

§ 2° - As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo só serão aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva ou da Assembléia Geral, quando for o caso.

§ 3° - A apuração da infração que ensejar a aplicação de qualquer das penas previstas neste artigo dar-se-á através de inquérito administrativo realizado por comissão composta de três membros nomeados pela Diretoria da FALTRI sendo o prazo para conclusão dos trabalhos de no máximo 90(noventa) dias, excetuada a competência originária da Justiça Desportiva prevista na respectiva codificação disciplinar, quando então o procedimento a ser adotado será o previsto neste.

§ 4° - O inquérito depois de concluído será remetido à Diretoria da FALTRI, que poderá aplicar imediatamente a punição cabível ou submeter ao Poder competente para aplicar a pena a ser cominada.

§ 5º - Excetuando-se os casos de interposição de recursos, as penalidades administrativas aplicadas pelo poder competente da FALTRI só poderão ser comutadas ou anistiadas pelo próprio poder que as aplicou.

Art. 16 - Em caso de vacância dos poderes de qualquer das Filiadas ou caso ocorra qualquer situação que possa ensejar a perda de sua condição de Filiada, sem que seja sanado nos prazos estatutários, bem como quando houver controvérsias de ordem associativa, a FALTRI, através de sua Diretoria, poderá designar um delegado que promoverá o cumprimento dos atos por ela previamente determinados e necessários à normalização das atividades de sua Filiada.

SEÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 17 - A FALTRI é dirigida pelo seu Presidente e, no que couber e pelo Vice-Presidente, conforme for estipulado neste Estatuto e, no que couber, pelo Regimento Administrativo, que criará assessorias para o bom funcionamento da FALTRI.

Art. 18 - São impedidos para o desempenho de quaisquer funções ou cargos na FALTRI aqueles que forem:
I - condenados por crime doloso em sentença definitiva;
II - inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
III - inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
IV - afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
V - inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
VI - falidos.

Parágrafo Único - O ocupante de cargo ou função, nomeado, contratado ou eleito, na FALTRI, que venha a incorrer no previsto nos incisos acima será afastado preventivamente do cargo ou função ocupado, devendose proceder à apuração através dos meios previstos neste Estatuto e aplicados o afastamento definitivo pelo Poder competente para tal.

Art. 19 - As eleições para o preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidentes e dos Membros do Conselho Fiscal serão realizadas a cada quatro anos durante a realização da Assembléia Geral Ordinária.

§ 1º - A votação será aberta, podendo votar as Filiadas em pleno gozo de seus direitos estatutários.
§ 2º - Em caso de empate será procedido um segundo escrutínio entre os colocados em primeiro lugar e, prevalecendo o empate, será considerada eleita a chapa em que figurar o candidato a Presidente mais idoso.

Art. 20 - Para se candidatar o interessado deverá apresentar chapa completa composta por:
I - um Presidente;
II - um Vice-Presidente;
III - três Membros Efetivos e três Suplentes para o Conselho Fiscal.

Parágrafo Único - Todos os membros da chapa deverão ser brasileiros maiores de 18 anos e filiados a uma Filiada da FALTRI, devendo obrigatoriamente o candidato a Presidente da FALTRI ser Presidente ou ex- Presidente de Filiada ou da própria Entidade.

Art. 21 - Poderão os integrantes dos Poderes das Filiadas à FALTRI integrar qualquer dos Poderes desta, sendo igualmente permitido aos integrantes dos Poderes da FALTRI integrarem os Poderes de suas Filiadas.

§ 1º - É vedado, porém, a cumulação de cargo de Presidente da FALTRI e suas Filiadas.

§ 2º - É vedada a acumulação de mandatos intra e entre os Poderes da FALTRI.

§ 3º - Em sendo eleito para ocupar o cargo de Presidente, deverá o eleito, antes de tomar posse, renunciar ao mandato de Presidente que originariamente ocupava, conforme o caso.

Art. 22 - A inscrição de chapas deverá ser apresentada por pelo menos uma Filiada em pleno gozo de seus direitos estatutários até trinta dias antes da data marcada para a Assembléia Geral Ordinária em que se dará a eleição, através de ofício firmado por todos os integrantes da chapa, indicando o cargo a ser preenchido.

Parágrafo Único - A inscrição deverá se dar diretamente perante a FALTRI, ou mediante postagem com comprovação de recebimento, sendo o prazo de dez dias contados do efetivo recebimento.

Art. 23 - A Diretoria da FALTRI poderá elaborar o Regimento Eleitoral e, havendo dúvidas ou controvérsias no pleito eletivo, caberá à Assembléia Geral Ordinária em que ocorrer o pleito, antes de efetivado o mesmo, decidir sobre a controvérsia surgida.

Art. 24 - A posse dos eleitos poderá ser imediatamente após a eleição ou, caso assim decida a Assembléia, em data a ser marcada.

SEÇÃO IV
DA DISSOLUÇÃO
Art. 25 - A dissolução da FALTRI somente poderá ser decidida em Assembléia Geral com votos válidos que representem no mínimo três quartos de suas Filiadas.

Art. 26 - Em caso de dissolução da FALTRI o seu patrimônio líquido reverterá em benefício de pessoa jurídica de fins não econômicos com finalidade similar.

CAPÍTULO III
DOS PODERES
Art. 27 - São Poderes da FALTRI:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria;
III - Conselho Fiscal; e,
IV - Tribunal de Justiça Desportiva.

Art. 28 - Os integrantes dos Poderes da FALTRI não serão remunerados pelo exercício de tais funções, devendo, porém, terem suas despesas ressarcidas.

Art. 29 - O membro de qualquer dos Poderes da FALTRI poderá licenciar-se do cargo ou função por prazo não superior a 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período.

Art. 30 - Sempre que houver vacância definitiva de qualquer função nos Poderes da FALTRI, o seu substituto completará o tempo restante do mandato e, não havendo substituto, será preenchido o cargo mediante as normas eleitorais previstas no presente Estatuto para o cumprimento do prazo restante do mandato através de Assembléia Geral Extraordinária.

Art. 31 - Compete a diretoria da FALTRI a elaboração de seu Regimento Interno.

SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 32 - A Assembléia Geral, poder máximo de deliberação da FALTRI, é constituída pelos Presidentes efetivos e em pleno exercício das Filiadas, ou por procurador designado por estes com poderes expressos e especiais para tal através de procuração particular.

Parágrafo Único - Caso a representação de Filiada se de por procuração, não poderá uma mesma pessoa representar mais que uma Filiada.

Art. 33 - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente da FALTRI, podendo um quinto das Filiadas com direito a voto convocá-la.

§ 1º - As Assembléias Gerais serão convocadas por meio de edital enviado por meio eletrônico, fax ou por correspondência diretamente às Filiadas, mediante comprovação de recebimento, com antecedência de 15 (quinze) dias, devendo, quando nos casos de Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, para eleição dos membros do Poderes da FALTRI, conforme o caso, ser afixado em sua sede para conhecimento das filiadas.

§ 2º - Ao Presidente da FALTRI, ou seu substituto, em caso de seu impedimento, cabe abrir a Assembléia Geral e dirigir os trabalhos sem direito a voto, não podendo, porém, representar Filiada nas votações.

§ 3º - Somente terão direito a voto nas Assembléias Gerais as Filiadas que:
I - contem, no mínimo, com um ano de filiação;
II - tenham participado por si ou por pelo menos um de seus atletas de pelo menos um campeonato oficial
no ano imediato ao da realização da Assembléia;
III - não possuam débitos financeiros para com a FALTRI;
IV - estejam em dia com as demais obrigações Estatutárias.

§ 4º - A Assembléia Geral não poderá deliberar sobre matéria estranha à ordem do dia constante do edital de convocação, salvo a resolução unânime dos membros presentes, excetuadas alterações estatutárias.

§ 5º - A Assembléia Geral somente será aberta com o comparecimento da maioria absoluta de seus membros em primeira convocação e, em segunda convocação, com qualquer número de presentes, trinta minutos após a primeira convocação, salvo nas hipóteses em que é exigido quorum qualificado.

§ 6º - Todas as deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos, salvo nos casos específicos em que este Estatuto exija quorum especial.

Art. 34 - Compete à Assembléia Geral Ordinária reunir-se, a cada ano, para:
I - apreciar o relatório da Diretoria relativo às atividades administrativas e esportivas do ano anterior e apreciar as contas do último exercício aprovando ou não o parecer do Conselho Fiscal relativo a estas;
II - eleger e dar posse, a cada 4 (quatro) anos, o Presidente, o Vice-Presidente, os Diretores e os Membros do Conselho Fiscal da
FALTRI.

Art. 35 - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:

I - autorizar a Diretoria da FALTRI a alienar ou onerar bens imóveis de propriedade da instituição;

II - decidir a respeito de qualquer outra matéria incluída no edital de convocação e que não sejam de competência da Assembléia Geral Ordinária;

III - decidir sobre a inclusão ou exclusão de Filiadas, respeitados os requisitos previstos neste Estatuto;

IV - destituir, após regular processo, qualquer membro dos Poderes da FALTRI, excetuados os membros do Tribunal de Justiça Desportiva, devendo a Assembléia Geral, para tal fim, contar com a presença de um terço das Filiadas em condição regular de voto na segunda chamada e deliberar somente pelo voto concorde de um terço das presentes;

V - dar interpretação a este Estatuto e alterá-lo, devendo a Assembléia Geral, especialmente convocada para tal fim, contar com a presença de um terço das Filiadas em condição regular de voto na segunda chamada e deliberar somente pelo voto concorde de um terço das presentes;

VI - eleger os membros dos Poderes da FALTRI quando houver vacância definitiva e inexistir substituto conforme previsto neste Estatuto;

VII - decidir sobre a extinção da FALTRI e, no mesmo ato, decidir sobre a destinação de seus bens, com o voto concorde de 1/4 das Filiadas;

VIII - decidir sobre a desfiliação da FALTRI de entidades a que ela esteja filiada, com voto concorde de 3/4 das Filiadas.

SEÇÃO II
DA DIRETORIA

Art. 36 - A Diretoria, órgão de administração da FALTRI, será constituída por um Presidente e um Vice- residente, eleitos na forma deste Estatuto, com mandato de quatro anos, permitida a recondução.

Art. 37 - À Diretoria, mediante disposições do Regimento Administrativo, compete:

I - guardar e conservar os bens móveis e imóveis da FALTRI, podendo alienar ou onerar os referidos bens, dependendo, quando tratar-se de bens imóveis, de autorização da Assembléia Geral;

II - elaborar anualmente o Regimento de Custas e Taxas submetendo-o à aprovação da Assembléia Geral Ordinária;

III - apresentar anualmente à Assembléia Geral Ordinária balanço financeiro do exercício findo com parecer do Conselho Fiscal, devendo a documentação em que se funda o Balanço do período findo estar à disposição da Assembléia Geral;

IV - elaborar, submetendo à aprovação da Assembléia Geral, regulamentação que verse sobre toda a prática e a organização da modalidade e das respectivas competições em todo o território do Estado de Alagoas, respeitadas as normas emanadas da CBTri e da ITU, conforme o caso, do Poder Público e aquelas oriundas, no que couber, das demais entidades nacionais e internacionais envolvidas com o desporto;

V - propor à Assembléia Geral a reforma deste Estatuto e das demais Normas e Regulamentos, quando for o caso;

VI - constituir e chefiar as delegações incumbidas de representar o Estado de Alagoas em competições oficiais ou não, podendo delegar tais poderes;

VII - autorizar a realização de competições homologando os seus resultados, quando for o caso;

VIII - apresentar, anualmente, à Assembléia Geral Ordinária, o relatório das atividades desenvolvidas pela FALTRI no exercício finda e a proposta de calendário e atividades para o exercício seguinte;

IX - cadastrar e promover a formação e o aperfeiçoamento de atletas, técnicos, árbitros e demais dirigentes, respeitadas as competências da CBTri e da ITU, conforme o caso;

X - interceder perante qualquer pessoa física ou perante as pessoas jurídicas de direito público ou privado, em defesa dos direitos e interesses das pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à sua jurisdição, sempre que entender cabível;

XI - autuar e processar os pedidos de filiação e, se regulares conforme disposições deste Estatuto e dalegislação vigente, submetê-los à apreciação da Assembléia Geral Extraordinária e, não estando apto o pedido de filiação a ser submetido à Assembléia Geral, arquivar o pedido comunicando expressamente o interessado mediante prova de recebimento;

XII - instaurar inquérito administrativo para apurar infração ou a necessidade de exclusão de Filiada, encaminhando à Assembléia Geral o resultado do que for apurado para que esta decida sobre a desfiliação;

XIII - exigir os documentos constitutivos das Filiadas, mantendo cadastro atualizado, certificando-lhes a regularidade quando solicitado;

XIV - encaminhar à Justiça Desportiva os processos de sua competência, dando cumprimento às suas decisões;

XV - fazer publicar, através de Resolução, diretamente às Filiadas, sobre as decisões emanadas de seus Poderes, bem como aquelas que emanarem da CBTri e da ITU, conforme o caso, do Poder Público ou das demais entidades desportivas concernentes à organização do desporto;

XVI - instituir e determinar a confecção das insígnias e dos uniformes da FALTRI;

XVII - impor penalidades revendo estas sempre que for o competente para tal, podendo indultar o infrator ou comutar a pena;

XVIII - rever os seus atos administrativos e desportivos, sempre que possível e quando cabível e entendendo oportuno.

Art. 38 - Os administradores não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da FALTRI na prática de ato regular de sua gestão, mas assumem essa responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração ao disposto neste Estatuto e na legislação aplicável.

SUBSEÇÃO I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

Art. 39 - Ao Presidente da FALTRI compete a Administração da Entidade e sua representação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, competindo-lhe em especial:

I - representar a FALTRI junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado;

II - superintender as atividades administrativas e desportivas da FALTRI;

III - celebrar acordos, convênios, contratos, protocolos, tratados, de qualquer natureza, com pessoas físicas ou jurídico de direito público ou privado;

IV - nomear, designar, admitir, contratar, exonerar, dispensar, demitir, destituir, comissionar, remunerar, pagar, assalariar, reter e recolher tributos e encargos sociais, premiar, dar férias, licenciar, elogiar, abrir inquéritos, instaurar processos, punir, tudo nos termos deste Estatuto e do Regimento Administrativo observado a Legislação Civil, Trabalhista e Desportiva em vigor, enfim, realizar todo e qualquer ato que diga respeito ao pessoal com serviço remunerado ou não na FALTRI;

V - convocar os Poderes da FALTRI a se reunir, ou solicitar que este se reúna, quando for o caso, presidindo os seus trabalhos quando lhe couber, podendo indicar quem o faça;

VI - instaurar, quando lhe competir, inquérito administrativo para apurarem faltas, remetendo o inquérito finda ao Poder competente para aplicar a punição ou, quando for o caso, encaminhar diretamente ao Poder competente o conhecimento da falta para apuração e aplicação da penalidade;

VII - instituir Assessorias regulamentando suas atribuições no Regimento Administrativo;

VIII - nomear representante perante o Tribunal de Justiça Desportiva, como Auditores e como Procuradores, conforme o caso.

§ 1º - Caberá ao Presidente em conjunto com o Vice-Presidente elaborar ou, quando for o caso, alterar o Regimento Administrativo.
§ 2º - Caberá ao Presidente, em conjunto com o Vice-Presidente da FALTRI:

I - acompanhar a arrecadação da receita, recolhendo os haveres e autorizando o pagamento das despesas;
II - assinar títulos, cheques, recibos ou quaisquer outros documentos que constituam obrigações financeiras,
obedecidas às disposições deste Estatuto;
III - sujeitar o depósito ou aplicação em instituição bancária, os valores arrecadados pela FALTRI, em espécie ou em títulos.

Art. 40 - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente da FALTRI em suas ausências ou impedimentos e ainda desempenhar as funções que lhe competirem este Estatuto e as que lhe forem delegadas pelo Presidente.

Art. 41 - Em caso de vacância definitiva da Presidência o Vice-Presidente assumirá o cargo de Presidente pelo tempo restante do exercício em curso, acumulando ainda as atribuições de da Presidência e da Vice- Presidência da FALTRI.

Art. 42 - Os afastamentos do Presidente ou do Vice-Presidente não poderão exceder de 90 (noventa) dias, prorrogados por igual período, salvo consentimento da Assembléia Geral, e não poderão ser cumulados.

SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 45 - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização financeira da FALTRI, é constituído por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária com mandato de 4 (quatro) anos.

§ 1° - O Conselho Fiscal será regido pelo que dispuser este Estatuto e pelo seu Regimento Interno.
§ 2° - O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente dentre os seus membros efetivos.

Art. 46 - É da competência privativa do Conselho Fiscal:

I - apresentar à Assembléia Geral denúncia fundamentada sobre erros contábeis ou qualquer violação da Lei ou deste Estatuto no que lhe compete, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora;

II - elaborar e apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer anual sobre o movimento econômico e financeiro.

SEÇÃO IV
DA JUSTIÇA DESPORTIVA


Art. 47 - A Justiça Desportiva divide-se em dois graus de jurisdição, sendo o primeiro exercido pela Comissão Disciplinar e o segundo pelo Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos e limites estabelecidos pela legislação, pelos códigos desportivos e pelo seu Regimento Interno.

Art. 48 - É vedado aos membros dos demais Poderes da FALTRI, e dos Poderes das suas Filiadas, o exercício de cargo na Justiça Desportiva.

SUBSEÇÃO I
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA


Art. 49 - Ao Tribunal de Justiça Desportiva, designado pela sigla TJD, compete processar e julgar em última instância as questões decorrentes de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas.

Parágrafo Único - Ao TJD caberá elaborar e aprovar o seu Regimento Interno onde estará previsto o seu funcionamento e atribuições e os da Comissão Disciplinar, da Procuradoria de Justiça Desportiva de Primeiro e Segundo Graus e da Secretaria de Primeiro e Segundo Graus.

Art. 50 - O TJD será composto por nove auditores indicados e nomeados na forma da Lei, da codificação desportiva pertinente e de seu Regimento Interno, funcionando junto a si uma Procuradoria de Justiça Desportiva de Segundo Grau, integrada por pessoa nomeada pelo Presidente da FALTRI.

Art. 51 - O TJD elegerá o seu Presidente dentre seus membros e disporá sobre a sua organização e funcionamento em Regimento Interno.

Art 52- Junto ao TJD funcionará uma Secretaria, integrada por pessoa nomeada pelo Presidente do TJD.

SUBSEÇÃO II
DA COMISSÃO DISCIPLINAR

Art. 53 - À Comissão Disciplinar, designada pela sigla CD, compete julgar e punir os infratores da disciplina e os fatos decorrentes de infringência ao regulamento das competições desportivas.

Art. 54 - A CD será composta por cinco membros nomeados pelo Presidente do TJD, sendo, dentre os cinco, designado o seu Presidente.

Art. 55 - A CD terá a sua organização e funcionamento regulado pelo que dispuser a Legislação, os Códigos Desportivos aplicáveis e o Regimento Interno do TJD.

Art. 56 - Da decisão da CD caberá recurso ao TJD na forma da Codificação a ser aplicada.

Art. 57 - Junto à CD funcionará uma Procuradoria de Justiça Desportiva de Primeiro Grau integrada por pessoa nomeada pelo Presidente da FALTRI, e uma Secretaria, que será integrada por pessoa nomeada pelo Presidente da CD.

CAPÍTULO IV
DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO E DO PATRIMÔNIO


Art. 58 - O Exercício Financeiro da FALTRI coincidirá com o ano civil.

§ 1° - O exercício financeiro será anual e incluirá todas as receitas e despesas.

§ 2° - Os elementos constitutivos da ordem econômica e financeira serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivos.

§ 3° - Os serviços de contabilidade serão executados em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio e as finanças.

§ 4° - Todas as receitas e despesas estarão sujeitas a comprovantes de recolhimento ou pagamento e à demonstração dos respectivos saldos.

§ 5° - O balanço geral de cada exercício, acompanhado da demonstração de lucros e perdas, discriminará os resultados das contas patrimoniais e financeiras.

Art. 59 - O Patrimônio da FALTRI compreende:

I - seus bens móveis e imóveis;
II - prêmios recebidos em caráter definitivo;
III - os saldos positivos da execução do exercício.

Art. 60 - As fontes de recursos para a manutenção da FALTRI e de seus fins compreendem:

I - mensalidades pagas pelas Filiadas;

II - inscrição anual de atletas competidores;

III - renda de torneios, competições, campeonatos ou eventos promovidos pela FALTRI ou por ela homologados;

IV - taxas fixadas em regimento específico;

V - multas;

VI - subvenções e auxílios concedidos pelo Poder Público ou por Entidade da Administração Indireta, ou decorrente da legislação;

VII - donativos e legados;

VIII - rendas com patrocínios;

IX - rendas decorrentes de cessão de direitos;

X - valores repassados através de contratos ou convênios.

Art. 61 - A Despesa da FALTRI para a sua manutenção e a consecução de seus fins compreende:

I - pagamento das contribuições devidas às Entidades a que estiver filiada;

II - pagamento de impostos, taxas, tarifas, contribuições sociais, e outros tributos, condomínio, aluguéis, salários de empregados e outras despesas indispensáveis à manutenção da FALTRI;

III - despesas com a conservação e manutenção dos seus bens e do material por ela alugado ou que, transitoriamente ou não, estejam sob sua responsabilidade;

IV - aquisição de material de expediente e desportivo;

V - custeio dos campeonatos, competições, torneios ou eventos;

VI - aquisição de distintivos, uniformes, equipamentos para a prática da modalidade, bandeiras, prêmios, premiações e documentos de identificação;

VII - assinatura de jornais, livros e revistas especializadas e a compra de fotografias para os arquivos da FALTRI;

VIII - gastos de publicidade da FALTRI;

IX - despesas de representação;

X - custeio da participação de equipes e atletas a si vinculados em competições ou eventos;

XI - despesas eventuais.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 62 - As Resoluções da FALTRI serão dadas a conhecimento de suas Filiadas através da Nota Oficial ou através de comunicação eletrônica na internet, entrando em vigor a partir da data de sua publicação ou de quando for determinado pela Resolução.

Art. 63 - A administração social e financeira da FALTRI, bem como todas as suas demais atividades, subordinar-se-ão às disposições deste Estatuto e do que dispuser o Regimento Administrativo.

Art. 64 - O cumprimento deste Estatuto, bem como das normas internas da FALTRI e das normas e regras da CBTri e da ITU, conforme o caso, é de cumprimento obrigatório para as Filiadas e para terceiros envolvidos com a modalidade de Triathlon.

Art. 65 - Ficam fazendo parte integrante deste Estatuto, e no que ao mesmo se aplicar, as disposições contidas na Legislação Civil e Desportiva.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 66 - Este Estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em 22 de janeiro de 2007, e entrará em vigor depois de registrado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 67 - São fundadoras da FALTRI a ASSTRAL – Associação de Triatletas de Alagoas, O Consolador e Clube Fênix Alagoano.

Art. 68 - Na data de aprovação deste Estatuto, estavam filiadas à FALTRI a ASSTRAL, O CONSOLADOR, CLUBE FÊNIX ALAGOANO.

Maceió/AL, 22 de janeiro de 2007.
Higino José dos Anjos Vieira Josemar Oliveira Alves
Presidente da FALTRI Vice-Presidente da FALTRI
 
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